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“A Polícia Civil deseja que futuros policiais sintam-se motivados a serem policiais. Por isso, nada melhor do que um órgão externo e de qualidade que ofereça uma imagem positiva do pleito que está sendo realizado” (Marcos Carneiro – Delegado Geral de Polícia)

 
O Diário Oficial do Estado publicou no dia 10 de maio, o decreto do governador Geraldo Alckmin, que permite a terceirização dos concursos públicos para ingresso nas carreiras policiais. A partir de agora, as provas poderão ser realizadas por empresas especializadas na elaboração e aplicação de processos seletivos. Até então, os concursos públicos eram atribuição exclusiva da Academia de Polícia.

A iniciativa partiu da Delegacia Geral de Polícia (DGP) e tem por objetivo melhorar a dinâmica da realização dos concursos. “A Polícia Civil deseja que futuros policiais sintam-se motivados a serem policiais. Por isso, nada melhor do que um órgão externo e de qualidade que ofereça uma imagem positiva do pleito que está sendo realizado”, explica o delegado geral, Marcos Carneiro Lima.

Com o novo decreto, as 310 vagas para policiais científicos poderão ser realizadas por empresas com larga experiência em concursos públicos.

DECRETO Nº 58.030, DE 9 DE MAIO DE 2012

Altera os dispositivos que especifica do artigo 25

do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do artigo 25

do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, alterado pelos

Decretos nº 32.837, de 17 de janeiro de 1991, nº 39.738, de 23

de dezembro de 1994, e nº 49.930, de 26 de agosto de 2005,

passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I:

“I – realizar, por si ou por entidade contratada com essa

específica finalidade, sem fins lucrativos, os concursos para os

cargos policiais civis de natureza efetiva;”; (NR)

II – a alínea “a”, do item 1, do § 1º:

“a) planejar as atividades relacionadas com concursos

públicos, exceto quando entidade com essa finalidade específica, sem fins lucrativos, estiver incumbida da realização do certame;”; (NR)

III – a alínea “b”, do item 3, do § 1º:

“b) preparar material destinado à realização de provas,

exceto quando entidade com essa finalidade específica, sem

fins lucrativos, estiver incumbida da realização do certame;”.

(NR)

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2012

GERALDO ALCKMIN

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de maio de 2012.